Introduz modificação no Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece que qualquer transgressão cometida pelo Estado ou seus agentes, especialmente no que se refere a prestação de serviços públicos como água, energia, sistema de esgoto sanitário, transportes, dentre outros, sujeitará o orgão infrator ao pagamento de multa ou penas previstas no Código do Consumidor. Altera a Lei nº 8.078, de 1990.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-4158/1998
Recebimento
Recebimento pela CDC, apensado ao PL-4158/1998
Recebimento
Recebimento pela CCTCI, apensado ao PL-4158/1998
Despacho de Apensação
Apense-se ao PL-4158/1998. Deferido Requerimento nº 1967/04, da CDC, determinando esta apensação.DCD 18/08/04 PÁG 35383 COL 01.
Despacho de Desapensação
Desapense-se esta proposição do PL-1825/1991. Deferido Requerimento nº 1967/04, da CDC, solicitando esta apensação.DCD 18 08 04 PÁG 35383 COL 01.
Despacho de Apensação
DEFERIDO OF TP 14/97, DA CDCMAM, SOLICITANDO AAPENSAÇÃO DESTE AO PL. 1825/91.
Não Informado
OF TP 14/97, DA CDCMAM, SOLICITANDO A APENSAÇÃO DESTE AO PL. 1825/91.DCD 10 04 97 PAG 9032 COL 02.
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA.DCD 29 01 97 PAG 2881 COL 02.
Despacho* (inativa)
DESPACHO INICIAL À CDCMAM, CFT (ARTIGO 54 DO RI) E CCJR (ARTIGO 54 DO RI).
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP SERAFIM VENZON.
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