Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para evitar o constrangimento ilegal do consumidor.
Determina que os fornecimentos de agua, energia eletrica, gas, telefone e similares so poderão ser suspensos, apos vencimento de duas parcelas e notificação ao usuario com prazo de quinze dias para quitação.
Esta pauta ainda não foi votada.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-2566/1996
Recebimento
Recebimento pela CDC, apensado ao PL-2566/1996
Recebimento
Recebimento pela CCTCI, apensado ao PL-2566/1996
Notificação de Apensação
apense-se a este o PL 2594/200017/08/2004
Despacho de Apensação
Apense-se ao PL-2566/1996. Deferido Requerimento nº 1967/04, da CDC, determinando esta apensação.
Despacho de Desapensação
Desapense-se desta proposição o PL 3217/1997.
Verificação de Votação
Desapense-se desta proposição o PL 3216/1997.DCD 18 08 04 PÁG 35383 COL 01.
Despacho de Desapensação
Desapense-se esta proposição do PL-1825/1991. Deferido Requerimento nº 1967/04, da CDC, solicitando esta desapensação.DCD 18 08 04 PAG 35383 COL 01
Despacho de Apensação
DEFERIDO OF 200/97, DA CDCMAM, SOLICITANDO AAPENSAÇÃO DESTE AO PL. 1825/91.DCD 23 08 97 PAG 24778 COL 01.
Notificação de Apensação
Apense-se a este o PL 3217/1997.
Notificação de Apensação
Apense-se a este o PL 3216/1997.
Encaminhamento
ENCAMINHADO À CDCMAM.
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA.DCD 15 07 97 PAG 19582 COL 01.
Despacho* (inativa)
DESPACHO INICIAL À CDCMAM E CCJR (ARTIGO 54 DO RI) - ARTIGO 24, II.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP JOÃO FAUSTINO.
ArquivadaEntre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.