Altera as regras para emissão do visto permanente a estrangeiros e dá outras providências.
Dispõe que a exigência para concessão de visto permanente em região determinada do território nacional não deverá ser inferior ao prazo de cinco anos.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Despacho de Apensação
DEFERIDO OF 282/93, DA CCJR, SOLICITANDO A APENSAÇÃODESTE AO PL. 4583/90.
Designação de Relator(a)
RELATOR DEP MESSIAS GOIS. DCN1 20 04 93 PAG 7824 COL 02.
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 13 04 93 PAG 7216 COL 02.
Despacho* (inativa)
DESPACHO INICIAL A CCJR.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP FRANCISCO DIOGENES.DCN1 19 03 93 PAG 5538 COL 01.
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