Acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Define no que diz respeito a repartição das receitas provenientes do ICMS, o valor das mercadorias, que e o total da operação e correspondente a todos os débitos atribuídos ao seu destinatário e dispondo que o imposto incidente na operação será adicionado ao município onde ocorrer o fato gerador, mesmo que seu pagamento seja antecipado, suspenso, diferido ou alterado por qualquer forma.
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Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Despacho de Apensação
APENSE-SE AO PLP 61/91.
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 17 06 95 PAG 13338 COL 01.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP ODELMO LEÃO.
Arquivada