Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, de que trata o inciso VII, do art.153 da Constituição e dá outras providências.
Define grande fortuna como a soma dos valores dos bens e direitos de uma pessoa física, deixados aos dependentes, que ultrapassem o equivalente a 2.999.999 bônus do Tesouro Nacional, fixa as alíquotas.
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Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Despacho de Arquivamento
DEFERIDO OF 34/90-CCJR, SOLICITANDO APENSAÇÃO DESTE AOPLP 202/89.DCN1 26 04 90 PAG 3441 COL 03.
Designação de Relator(a)
RELATOR DEP JOSE COSTA.DCN1 17 04 90 AG 2925 COL 01.
Notificação de Apensação
Apense-se a este o PLP-208/1989.
Aprovação do Parecer
APROVAÇÃO UNANIME DO PARECER DO RELATOR, DEP PLINIO MARTINS, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TECNICA LEGISLATIVA, COM EMENDA.DCN1 03 03 90 PAG 0934 COL 01.
Designação de Relator(a)
RELATOR DEP PLINIO MARTINS.DCN1 22 08 89 PAG 8183 COL 02.
Leitura e publicação
PUBLICAÇÃO DA MATERIA.DCN1 15 06 89 PAG 4817 COL 01.ERRATA: (ONDE SE LE: PROJETO DE LEI 2671, LEIA-SE PLP108/89).
Despacho* (inativa)
DESPACHO A CCJR, CEIC E CF.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP JUAREZ MARQUES BATISTA.DCN1 07 06 89 PAG 4503 COL 01.
Arquivada