Regulamenta o art. 153, inciso VII, da Constituição Federal, que dispõe sobre o imposto das grandes fortunas.
Define como grandes fortunas os patrimônios líquidos de valor superior a 5.000 vezes o limite mensal de isenção do imposto sobre a renda da pessoa física, vigorante no mês de janeiro do exercício da incidência.
Esta pauta ainda não foi votada.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Despacho de Apensação
APENSE-SE AO PLP 108/89.
Leitura e publicação
PUBLICAÇÃO DA MATERIA.DCN1 12 12 89 PAG 15126 COL 01.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP ANTONIO MARIZ.DCN1 13 12 89 PAG 15449 COL 02.
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