Modifica o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que "estabelece os critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertecentes aos Municípios, e dá outras providências.
Estabelecendo que o cálculo do valor adicionado do ICMS seja computado somente de 50% (cinquenta por cento) do valor das operações isentas, visando um equilíbrio na divisão da receita tributária.
Esta pauta ainda não foi votada.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Publicação de Despacho
Publicação Inicial no DCD de 11/9/2001.
Encaminhamento
Encaminhado à CCP
Publicação de Proposição
Encaminhamento à CCP para publicação.
Despacho de Apensação
apense-se ao PLP-61/1991.(DESPACHO INICIAL)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei Complementar pelo Deputado José Carlos Coutinho (PFL-RJ)
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