Altera a Lei nº 9.455, de 07 de abril de julho de 1997, que “define os crimes de tortura e dá outras providências”, para aplicar a pena em dobro do crime de tortura, quando for cometido contra criança e adolescente e, na sua presença, o autor praticar violência física contra seus pais ou responsável.
Esta pauta ainda não foi votada.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/05/2023.
Aguardando EncaminhamentoDespacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-155/2021. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1362/2023, pelo Deputado Luciano Azevedo (PSD/RS), que "Altera a Lei nº 9.455, de 07 de abril de julho de 1997, que “define os crimes de tortura e dá outras providências”, para aplicar a pena em dobro do crime de tortura, quando for cometido contra criança e adolescente e, na sua presença, o autor praticar violência física contra seus pais ou responsável".
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