Adiciona inciso e parágrafo ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para vedar débitos e cobranças em conta sem prévia e expressa autorização do titular da conta.
Esta pauta ainda não foi votada.
Despacho de Apensação
Devido ao arquivamento do PL 846/1991 nos termos do art. 105 do RICD, desapense-se do PL 846/1991 o PL 5246/2005, o PL 731/2011, o PL 1848/2011, o PL 6744/2013 e o PL 1597/2015, e, em seguida, apense-os ao PL 1566/2011.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-3455/2019.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-971/2015.
Notificação de Despacho
Deferido o Requerimento n. 8.932/2013, conforme despacho do seguinte teor: “Defiro o Requerimento n. 8.932/2013, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Apense-se o Projeto de Lei n. 4.345/1998 e seus apensos, dentre os quais se encontra o Projeto de Lei n. 6.065/2013, ao Projeto de Lei n. 846/1991, proposição a que se encontra apensado o Projeto de Lei n. 1.848/2011. Publique-se. Oficie-se. [ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL N. 846/1991: Às CDEIC, CDC e CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Prioridade]”.
Apresentação de Requerimento
Apresentação do Requerimento de Apensação n. 8932/2013, pelo Deputado Júlio Delgado (PSB-MG), que: "Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 6.065, de 2013 com o Projeto de Lei nº 1.848, de 2011".
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
Publicação de Despacho
Publicação do despacho no DCD do dia 09/08/11 PÁG 39953 COL 02.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-846/1991.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinária
Publicação de Proposição
Publicação inicial no DCD do dia 14/07/11 PAG 37166 COL 02.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1848/2011, pelo Deputado Jairo Ataíde (DEM-MG), que: "Adiciona inciso e parágrafo ao art. 39 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, para vedar débitos e cobranças em conta sem prévia e expressa autorização do titular da conta".
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