Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, bem como a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para possibilitar que a doação feita na declaração de ajuste anual aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais e ao Fundo Nacional do idoso, deduzida no imposto de renda, possa ser parcelada, à opção do contribuinte, em até 8 quotas iguais, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995.
Esta pauta ainda não foi votada.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Recebimento
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-5386/2016
Recebimento
Recebimento pela CSSF, com a proposição PL-4210/2020 apensada.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-4210/2020.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/12/2020.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5386/2016. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3745/2020, pelo Deputado Lucas Redecker (PSDB/RS), que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, bem como a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para possibilitar que a doação feita na declaração de ajuste anual aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais e ao Fundo Nacional do idoso, deduzida no imposto de renda, possa ser parcelada, à opção do contribuinte, em até 8 quotas iguais, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995".
Tramitando em Conjunto