Altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para estabelecer que o crime de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo é formal e de perigo abstrato.
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Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Celso Russomanno (REPUBLIC-SP)
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Fim de Legislatura) O Relator, Dep. Celso Russomanno, deixou de ser membro da Comissão
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser MembroDesignação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Celso Russomanno (REPUBLIC-SP)
Recebimento
Recebimento pela CDC.
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser MembroPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/04/21 PÅG 311
Distribuição
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 395/2021, pelo Deputado Carlos Bezerra (MDB/MT), que "Altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para estabelecer que o crime de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo é formal e de perigo abstrato".
Aguardando Parecer