Altera o art. 35 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º e incluindo-se um § 2º para dispor que somente com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá´ mediante o registro do instrumento no cartório competente, ocorre o fato gerador do imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI).
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Notificações
Designado Relator, Dep. Marcos Tavares (PDT-RJ), para o PLP 407/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Apensação
Apensação desta proposição ao PLP 407/2017.
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Tramitando em Conjunto