Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para tornar definitivo o benefício de dedução da contribuição patronal paga pelo empregador doméstico de seu imposto de renda.
Notificações
Designado Relator, Dep. Mário Negromonte Jr. (PP-BA), para o PL 1766/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-581/2011
Desarquivamento a Pedido
Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-512/2019.
Desarquivamento a Pedido
Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-299/2019.
Desarquivamento a Pedido
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-163/2019.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/12/18 PÁG 186.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-581/2011. Esclareço que devido a essa apensação a matéria passará a tramitar em regime de Prioridade e apreciação pelo Plenário.Proposição Sujeita à Apreciação pelo Plenário.Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 11181/2018, pela Comissão de Legislação Participativa, que: "Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para tornar definitivo o benefício de dedução da contribuição patronal paga pelo empregador doméstico de seu imposto de renda".
Recebimento
Recebido o Ofício nº 255/2018, da Comissão de Legislação Participativa, que informa que, nos termos do artigo 254, § 1°, do Regimento Interno, a aprovação, , da Sugestão nº 164/18, do Instituto Doméstica Legal, que "sugere projeto de lei para tornar permanente a restituição do INSS do empregador doméstico na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda", nos termos do parecer do relator, encaminha o projeto de lei para as providências do art. 137 do Regimento Interno.
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