Obriga a comunicação escrita, por carta registrada, ao consumidor adquirente de produto ou serviço em que se constate periculosidade após a sua introdução no mercado de consumo e dá outras providências.
Altera a Lei nºº 8.078 de 1990.
Esta pauta ainda não foi votada.
Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Márcio Marinho (REPUBLIC-BA), para o PL 9304/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Márcio Marinho (REPUBLIC-BA), para o PL 9304/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/05/21 PAG 804
Recebimento
Recebimento pela CDC.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-9304/2017. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1265/2021, pelo Deputado Carlos Bezerra (MDB/MT), que "Obriga a comunicação escrita, por carta registrada, ao consumidor adquirente de produto ou serviço em que se constate periculosidade após a sua introdução no mercado de consumo e dá outras providências".
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