Acrescenta dispositivo ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que "dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física", para dispor que o exercício da atividade profissional de treinador ou técnico esportivo por atletas ou ex-atletas não está sujeito à supervisão dos conselhos profissionais.
Notificações
Designada Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), para o PL 1371/2007, ao qual esta proposição está apensada.
ArquivadaDesarquivamento a Pedido
Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-366/2019.
Desarquivamento a Pedido
Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-299/2019.
Desarquivamento a Pedido
Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-174/2019.
Desarquivamento a Pedido
Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-163/2019.
Desarquivamento a Pedido
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-22/2019.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/17 PÁG 244 COL 01.
Recebimento
Recebimento pela CTASP.
ArquivadaDespacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1371/2007. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 6693/2016, pelo Deputado Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO), que: "Acrescenta dispositivo ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que 'dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física', para dispor que o exercício da atividade profissional de treinador ou técnico esportivo por atletas ou ex-atletas não está sujeito à supervisão dos conselhos profissionais. ".
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