Estabelece a dedução das despesas com medicamentos de uso contínuo da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Altera a Lei nº 9.250, de 1995.
Esta pauta ainda não foi votada.
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Marcos Tavares (PDT-RJ), para o PL 5854/2013, ao qual esta proposição está apensada.
Desarquivamento a Pedido
Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposição constante do REQ-262/2019porquanto a(s) proposição(ões) não foi(ram) arquivada(s).
Desarquivamento a Pedido
Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposição constante do REQ-262/2019porquanto a(s) proposição(ões) não foi(ram) arquivada(s).
Desarquivamento a Pedido
Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposição constante do REQ-262/2019porquanto a(s) proposição(ões) não foi(ram) arquivada(s).
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pela CPD, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pela CPD, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pela CIDOSO, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pel a CFT.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
Publicação de Despacho
Publicação do despacho no DCD do dia 03/04/2012
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5038/2009.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinária
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5038/2009.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinária
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5038/2009.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinária
Publicação de Proposição
Publicação inicial no DCD do dia 21/03/12 PÁG 7658 COL 02.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3478/2012, pelo Deputado Nelson Padovani (PSC-PR), que: "Estabelece a dedução das despesas com medicamentos de uso contínuo da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas".
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