Altera o disposto no art. 8º, II, a e § 2º, III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedutibilidade, para efeito da formação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de despesas com medicamentos.
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Marcos Tavares (PDT-RJ), para o PL 5854/2013, ao qual esta proposição está apensada.
Desarquivamento a Pedido
Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposição constante do REQ-262/2019porquanto a(s) proposição(ões) não foi(ram) arquivada(s).
Desarquivamento a Pedido
Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposição constante do REQ-262/2019porquanto a(s) proposição(ões) não foi(ram) arquivada(s).
Desarquivamento a Pedido
Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposição constante do REQ-262/2019porquanto a(s) proposição(ões) não foi(ram) arquivada(s).
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pela CPD, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pela CPD, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pela CIDOSO, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-5038/2009
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/02/13 PAG 00692 COL 01.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5038/2009.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinária
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5038/2009.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinária
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5038/2009.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinária
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 4856/2012, pela Deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que: "Altera o disposto no art. 8º, II, a e § 2º, III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedutibilidade, para efeito da formação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de despesas com medicamentos".
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