Altera o art. 8º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que “Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF”, para estabelecer que a gestão administrativa e orçamentário-financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal é de competência do Governador do Distrito Federal, e dá outras providências.
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