Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, dos pagamentos com as aquisições de medicamentos feitas por contribuintes com rendimentos de até R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) mensais, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, e as aquisições de medicamentos, fraldas, absorventes geriátricos e outros produtos necessários para higiene e cuidados diários, para uso próprio, feitas por aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Aprovado o Parecer do Relator Miguel Lombardi (PL-SP).
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Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 18/12/2023 a 13/03/2024). Não foram apresentadas emendas.
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Guilherme Boulos, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 04/02/2024)
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 19/12/2023)
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Guilherme Boulos (PSOL-SP)
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Aguardando Designação de Relator(a)