Dispõe sobre a compensação devida pela União, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022; a dedução das parcelas dos contratos de dívida; a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal; a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações. NOVA EMENTA: Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.
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Mantido o texto. Sim: 270; não: 146; abstenção: 1; total: 417.
Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei Complementar nº 136, de 2023, adotada pelo Relator da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvados os destaques. Sim: 349; não: 68; abstenção: 2; total: 419.
Sim 349 · Não 68 · Outros 3
Rejeitado o Requerimento. Sim: 21; não: 341; total: 362.
Sim 21 · Não 341 · Outros 1
Aprovado o Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD). Sim: 305; não: 89; total: 394.
Sim 305 · Não 89 · Outros 1
Aprovado.
Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Zeca Dirceu (PT-PR).
Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Arquivamento
Arquivada pelo ARQUIVO através da Guia de Transferência GTP nº 3/2024 - SEXPE(SGM). Nº de Volume(s): 1. Caixa(s): 1
Arquivamento
Recebida provisoriamente pelo ARQUIVO através da Guia de Transferência GTP nº 3/2024 - SEXPE(SGM). Nº de Volume(s): 1. Caixa(s): 1
ArquivadaArquivamento
Encaminhada ao ARQUIVO através da Guia de Transferência GTP nº 3/2024 - SEXPE(SGM). Nº de Volume(s): 1. Caixa(s): 1
Aguardando EncaminhamentoApresentação de Proposição
Recebido Ofício nº 374/2023-CN que comunica manutenção do veto aposto ao PLP 136/2023.
Transformado em Norma JurídicaNotificação de Encaminhamento Fora de Fluxo
Encaminhar ao Arquivo
Aguardando EncaminhamentoTransformado em Norma Jurídica com Veto Parcial
Transformado na Lei Complementar 201/2023. DOU 24/10/23 PÁG 01 COL 01. Vetado parcialmente. (MSC 543/23-PE). Razões do veto: DOU 24/10/23 PÁG 02 COL 02.
Notificação de Despacho
Despacho exarado na REM 2/2023, conforme o seguinte teor: "Não conheço da Reclamação n. 2/2023, uma vez que foi apresentada após o encerramento da tramitação do Projeto de Lei Complementar n. 136/2013 na Câmara dos Deputados. Publique-se. Arquive-se.".
Apresentação de Proposição
Recebido Ofício nº Of 969/2023-SF que comunica remessa à sanção do PLP 136/2023.
Apresentação de Proposição
Apresentação da REM n. 2/2023 (Reclamação), pelo Deputado Dr. Frederico (PATRIOTA/MG), que "Nos termos do art. 96 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), formulo a seguinte reclamação, de modo a corrigir erro na tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 136, de 2013, no plenário desta Casa".
Remessa ao Senado Federal
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 210/2023/SGM-P.
Apresentação de Proposição
Apresentação do AA n. 1 MESA (Autógrafo), pela Câmara dos Deputados.
Recebimento - Redação Final
Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Zeca Dirceu (PT/PR -Fdr PT-PCdoB-PV).
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRLE n. 1 PLEN (Parecer Preliminar às Emendas de Plenário), pelo Deputado Zeca Dirceu (PT/PR -Fdr PT-PCdoB-PV).
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRLP n. 2 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Zeca Dirceu (PT/PR -Fdr PT-PCdoB-PV).
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Zeca Dirceu (PT/PR -Fdr PT-PCdoB-PV).
Publicação de Proposição
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
Distribuição
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Apresentação de Requerimento
Apresentação do REQ n. 2649/2023 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado José Guimarães (PT/CE -Fdr PT-PCdoB-PV) e outros, que "Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno, tramitação sob o regime urgência do Projeto de Lei Complementar nº 136, de 2023."
Distribuição
Despacho Chancelado
Apresentação de Proposição
Apresentação da MSC n. 302/2023 (Mensagem), pelo Poder Executivo, que "Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do Projeto de Lei Complementar que 'Dispõe sobre a compensação devida pela União, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022; a dedução das parcelas dos contratos de dívida; a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal; a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações'".
Transformado em Norma Jurídica