Altera a redação do art. 3º da Lei nº 7.678, de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados de uva e do vinho, isenta o vinho de fabricação nacional do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e zera o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda do vinho de fabricação nacional.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Pinheirinho (PP-MG), para o PL 3798/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 3798/2023.
Recebimento
Recebimento pela CSAUDE.
Tramitando em Conjunto