Altera o § 1º do art. 47 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para permitir a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEND), de forma individual, por parte da matriz e das dependências, estabelecimentos e obras de construção civil de uma mesma empresa, independentemente do local onde se encontrem e da regularidade fiscal dos demais integrantes, desde que tenham autonomia jurídico-administrativa e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
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