Dispõe sobre a remuneração mínima dos prestadores de serviços pelas plataformas digitais de intermediação de serviços de transporte remunerado individual de passageiros, sobre a taxa máxima de intermediação e estende aos motoristas de aplicativos a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conforme disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Altera a Lei nº 8.989 de 1995.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), para o PL 1471/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Tramitando em Conjunto