Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 259.000.000,00, para o fim que especifica.
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Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 259.000.000,00, para o fim que especifica.
Altera leis que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominadas apostas de quota fixa para segurança pública.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para suspender a exigibilidade de cumprimento, pelas comunidades terapêuticas de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, das condições que especifica.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento das penas dos crimes de estupro de vulnerável e furto mediante fraude quando o agente, por meio da ministração de drogas lícitas ou ilícitas, coloca a vítima em situação de vulnerabilidade, com a diminuição ou eliminação de sua resistência.
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para proibir progressão de pena aos condenados por crimes sexuais.
Proíbe a prática de atos lascivos, obscenos, indecentes, devassos, libidinosos, libertinos ou similares a práticas sexuais em espaços de uso público, (bares, restaurantes, shoppings center, demais estabelecimentos comerciais e ruas, praças, avenidas, parques, praias, transportes públicos, entre outros) independentemente da orientação sexual, e determina penalidades para os infratores.
Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer, como requisito para a concessão da progressão de regime antecipada e do livramento condicional, a submissão do agressor sexual à tratamento químico de inibição da libido.
Altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para conferir aos advogados a prerrogativa do porte de arma de fogo para defesa pessoal e dá outras providências.
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, bem como revoga o artigo 90-A da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Dispõe sobre impedimentos aplicados aos ocupantes e invasores de propriedades em todo território nacional. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para dispor sobre impedimentos aplicados aos ocupantes e invasores de propriedades em todo o território nacional.
Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Modifica a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para destinar parcela da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) à aquisição de equipamentos e sistemas de defesa.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para aperfeiçoar os meios técnicos e financeiros de resposta da União a calamidades públicas.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para instituir o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos atingidos por Emergências Sociais.
Estabelece novo prazo para que seja realizado o recadastramento nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.
Dispõe sobre sanções administrativas e restrições aplicadas aos ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas em todo o território nacional.
Determina a criação de Delegacias Especializadas em Crimes contra a Pessoa com Deficiência.
Estabelece novo prazo para que seja realizado o recadastramento nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023 alterado pelo Decreto nº 11.455, de 28 de março de 2023.
Garante assistência espiritual ou religiosa aos detentos, presos, e demais pessoas que estejam cumprindo pena privativa de liberdade em locais como: presídios, casas de detenção, delegacias, quarteis, instituições de medidas socioeducativas e outros onde existam confinamento de pessoas, em todo o território nacional, garantindo o direito das diversas fé e crenças religiosas.