Dispõe sobre a Carteira Nacional de identificação da Pessoa com Fibromialgia.
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Dispõe sobre a Carteira Nacional de identificação da Pessoa com Fibromialgia.
Reconhece a pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, e assegura atendimento fisioterápico no SUS.
Altera a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 e a Lei nº 14.233, de 3 de novembro de 2021, para instituir a Semana de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia, bem como a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), e dá outras providências.
Inclui a fibromialgia como deficiência, assegurando aos portadores os direitos e garantias estabelecidos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência).
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar as pessoas portadoras de fibromialgia, doenças crônicas e autoimunes graves, dentre outras doenças, do pagamento de imposto de renda.
Dispõe sobre o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, dando nova redação ao inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, para dispor sobre o combate à divulgação de mentiras (fake news) que ponham em risco a saúde da população.
Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica.
Altera a Lei nº 7.713, de 1988, para incluir a fibromialgia e as doenças crônicas e autoimunes graves no rol de doenças para as quais há a previsão de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
Dispõe sobre isenção de imposto de renda de proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas físicas portadores de fibromialgia.
Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional das Pessoas com Fibromialgia, e dá outras providências.
Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá outras providências.
Estabelece a obrigatoriedade de manutenção de um profissional da área de enfermagem, enfermeiro ou técnico de enfermagem, nas escolas da Educação Básica.
Altera o art. 29 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", para tornar obrigatória a presença de pessoa treinada para administrar insulina em estabelecimentos de ensino infantil.
Dispõe sobre a criação do Programa Creche Saudável visando propiciar o acompanhamento médico, nutricional e psicológico para crianças nas creches públicas e comunitárias
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ambulatórios para pronto atendimento de primeiros socorros, com a permanência mínima de um profissional da área de enfermagem em cada estabelecimento de ensino da educação básica.
Obriga os estabelecimentos de ensino, creches e unidades de atenção a idosos a oferecer treinamento de primeiros socorros a seus profissionais.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de um posto de saúde em cada escola de ensino fundamental e médio.
O projeto dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no tocante a isenção do IPI, PIS/PASEP e COFINS, para a fabricação, produção e comercialização dos produtos decorrentes da fórmula infantil padrão, das fórmulas infantis semi-elementares, parcialmente e extensamente hidrolisadas, e fórmulas destinadas à alimentação de bebês e recém-nascidos com menos de 12 meses de idade.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação no ato da posse em cargo ou emprego público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.