Dispõe sobre o reconhecimento como trabalho o tempo destinado aos cuidados maternais e familiares, altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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Dispõe sobre o reconhecimento como trabalho o tempo destinado aos cuidados maternais e familiares, altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos atletas profissionais e semiprofissionais de alto rendimento.
Altera a redação do § 5º do art. 40 e § 8º do art. 201, ambos da Constituição Federal, para que sejam também consideradas como funções de ensino que dão ensejo à redução de 5 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria, as atividades exercidas por professores em hospitais, centros de reabilitação física e mental, presídios e centros de ressocialização infanto-juvenil, assim como, as exercidas por especialistas em educação nas atividades de direção e coordenação de unidade escolar e assessoramento pedagógico.
Dá nova redação ao § 5º do art. 40 e ao § 8º do art. 201 da Constituição Federal.
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para dispor sobre o abono natalino e a política de reajustes anuais do benefício do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, e dá outras providências.
Altera o art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para isentar do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e pelas entidades de previdência privada.
Altera o art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a manutenção do benefício de prestação continuada para a pessoa com deficiência que exerça atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, com rendimentos de até dois salários mínimos mensais.
Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, para ampliar a possibilidade de abatimento de saldo devedor, mediante prestação de serviço no Sistema Único de Saúde, para egressos de cursos superiores de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Nutrição, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Psicologia e Terapia Ocupacional.
Dá nova redação ao § 8º do art. 144 da Constituição Federal de 1988.
Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros.
Altera a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, para dispor que não serão computados na renda familiar mensal, para a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família, os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens.
Dispõe sobre a reprogramação de saldos financeiros provenientes da Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020.
Acrescenta inciso IV ao § 2º do art.18 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Dispõe sobre o retorno à atividade do profissional de saúde beneficiário de aposentadoria especial.
Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a anosmia entre as doenças que permitem a concessão, sem período de carência, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e modifica o art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para prever a isenção dos rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão auferidos por pessoas com anosmia.
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda dos Trabalhadores que recebem entre 1 a 3 salários mínimos.
Garante a suspensão da exigência de contribuições sociais a partir da apresentação de requerimento de concessão de certificação de entidade beneficente (CEBAS), altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Defesa, da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 360.900.000,00, para os fins que especifica.
Institui pensão especial para pessoas com epidermólise bolhosa inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Isenta do pagamento de tarifas bancárias as Santas Casas, os hospitais filantrópicos e demais pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.