Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "Institui o Código Eleitoral" e à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "Estabelece normas para as eleições" para garantir percentual mínimo de representação à cada gênero.
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Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "Institui o Código Eleitoral" e à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "Estabelece normas para as eleições" para garantir percentual mínimo de representação à cada gênero.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) para estabelecer nas eleições proporcionais percentual mínimo de representação por sexo, na forma e nos valores definidos.
Acrescenta parágrafo ao art. 83 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para determinar, assegurada a paridade de gênero, a disputa por candidatos do mesmo sexo de cada uma das vagas nas eleições para o Senado Federal, quando de sua renovação por dois terços.
Proíbe que mais de sessenta por cento das candidaturas apresentadas por partidos políticos em eleições proporcionais sejam de pessoas do mesmo sexo.
Altera o Código Eleitoral e as normas para as eleições visando assegurar o mínimo de vagas para candidatas mulheres nas eleições para o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
Dispõe sobre matéria eleitoral, para evitar as candidaturas laranja e incentivar a eleição de mulheres a cargos legislativos, ao assegurar a cada sexo, masculino e feminino pelo menos um terço das vagas do quociente partidário de cada partido ou coligação e dá outras providências.
Altera o inciso VII do art. 186 e o inciso III do art. 197, ambos da Lei nº4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, para criar cota para cada sexo.
Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer que na composição das chapas de candidatos a cargos eletivos do Poder Executivo, em todos os níveis, será assegurada a participação de ambos os gêneros.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para incentivar a eleição de mulheres a cargos legislativos, ao assegurar a cada sexo, pelo menos uma vaga do quociente partidário de cada partido ou coligação.
Acrescenta art. 83-A à Lei nº 4.737, de julho de 1965 (Código Eleitoral) para quando da renovação do Senado Federal por dois terços, uma das vagas de candidatura será reservada para o sexo masculino e a outra para o sexo feminino.
Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer que na composição das chapas de candidatos a cargos eletivos do Poder Executivo, em todos os níveis, será assegurada a participação de ambos os gêneros.
Inclui o parágrafo único ao art. 112 da Lei nº 4737 de 1965 o Código Eleitoral.
Acrescenta art. 83-A à Lei nº 4.737, de julho de 1965 (Código Eleitoral) para reservar, quando da renovação de dois terços do Senado Federal, uma vaga para candidaturas masculinas e outra vaga para candidaturas femininas.
Dispõe sobre o percentual mínimo de candidatos de cada sexo a ser registrado pelos partidos políticos.
Dispõe sobre o preenchimento de vagas por mulheres nas eleições proporcionais.
Altera o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), modificado pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, para estabelecer que, nas listas de candidatos de cada partido ou coligação, pelo menos metade do número máximo das vagas seja preenchido, obrigatoriamente, por integrantes do mesmo sexo, nas eleições proporcionais.
Altera o art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para prever ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC.
Institui o título de eleitor na forma de cartão magnético e a possibilidade de voto em qualquer seção eleitoral estabelecida em território nacional e estabelece o rodízio obrigatório para presidentes e mesários da Mesa Receptora.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para determinar que os mesários apenas poderão exercer o cargo de forma alternada a cada eleição.
Altera o art. 1° da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para unificar as eleições gerais e eleições municipais para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Govern ador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.