Dispõe sobre direitos educacionais dos órfãos residentes em abrigos coletivos sem fins lucrativos.
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Dispõe sobre direitos educacionais dos órfãos residentes em abrigos coletivos sem fins lucrativos.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que "institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências", para assegurar o direito à aprendizagem e à bolsa de estudo integral aos adolescentes em acolhimento institucional.
Acrescenta o § 4º ao art. 429 da CLT,aprovada p/ Decreto-lei nº 5.452, 1º.05.43,p/ prever que a oferta de vagas de aprendizes a adolescentes em situação de acolhimento institucional,nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e o gestor local do Sistema Único de Assistência Social; inclui o § 8º ao art. 92 da Lei nº 8.069,13.07.90, p/assegurar a preparação para o mundo do trabalho aos adolescentes em situação de acolhimento institucional; acrescenta o inciso III ao § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742,,7.12..93,p/ dispor sobre medidas de amparo e de promoção da inclusão social de jovens com 18 anos ou mais em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e que não possuam meios para autossustento, em especial dos que se encontram em processo de desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes po/terem atingido a maioridade;inclui o § 6º ao art. 17 da Lei nº 11.788, de 25/12/08, para assegurar a prioridade de acesso ao estágio a jovens entre 14 e 18anos em situação de acolhimento institucional às vagas oferecidas pela parte concedente .
Dispõe sobre a oferta obrigatória pela União de cursos profissionalizantes para adolescentes e jovens em idade de serem aprendizes que se encontrem em acolhimento institucional e a busca ativa por parte das autoridades competentes para a oferta desse programa.
Estabelece a destinação pelos serviços sociais autônomos de aprendizagem profissional do “Sistema S” de cinco por cento das vagas gratuitas em cursos e programas de educação profissional a adolescentes órfãos e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso dos adolescentes e dos jovens órfãos em instituições de acolhimento e guarda ou delas egressos ao mercado de trabalho.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de bolsas integrais para estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional.
Acrescenta o § 6º ao art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para assegurar preferência aos jovens em situação de vulnerabilidade ou em acolhimento institucional no acesso a vagas de estágio.
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para dispor sobre reserva de vagas em estágios.
Inclui dispositivos à Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, e ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a garantia de educação profissional e tecnológica e aprendizagem a adolescentes atendidos, em regime de abrigo, por entidades governamentais e não-governamentais.
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para dispor sobre reserva de vagas em estágios.
Dispõe sobre as Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Acrescenta artigos da Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e dá outras providências.
Altera a redação do Art. 16, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1982, para exigir a conclusão do ensino médio como requisito para o exercício da atividade profissional de vigilante.
Altera as Leis n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para assegurar à pessoa com transtorno do espectro autista e às pessoas com transtornos mentais, incluídas nas classes comuns de ensino regular, em casos de comprovada necessidade, acompanhante especializado com formação específica em Pedagogia ou em Educação Especial.
Cria o Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para estabelecer medida voltada a inibir a transmissão do Coronavírus (COVID-19) nos estabelecimentos de ensino.
Acrescenta o § 12 ao art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre as condições para a realização de atividades pedagógicas durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Obriga a realização do teste tipo RT-PCR para diagnosticar se professores e funcionários estão infectados com o coronavírus (COVI-19), antes do reinício de suas atividades escolares e dá outras providências.
Torna obrigatória a testagem periódica de professores e profissionais de escolas públicas e privadas para detecção da doença COVID-19, como medida de controle da Pandemia do Novo Coronavírus e dá outras providências.
Institui projeto educativo que visa levar profissionais de áreas diversas às escolas públicas de ensino básico para demonstrar aos discentes, as aplicações dos conhecimentos da Base Nacional Comum Curricular.