Assegura o livre acesso aos egressos de instituições de acolhimento institucional de crianças e adolescentes à educação e à profissionalização.
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Assegura o livre acesso aos egressos de instituições de acolhimento institucional de crianças e adolescentes à educação e à profissionalização.
Inclui o inciso V no art. 2º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para assegurar atendimento prioritário no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) a jovens abrigados em serviços de proteção social especial de alta complexidade.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que "institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências", para assegurar o direito à aprendizagem e à bolsa de estudo integral aos adolescentes em acolhimento institucional.
Altera o art. 92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", e o art. 16 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que "institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE", para dispor sobre o acesso ao trabalho dos adolescentes e dos jovens em acolhimento institucional ou dele egresso.
Acrescenta o § 4º ao art. 429 da CLT,aprovada p/ Decreto-lei nº 5.452, 1º.05.43,p/ prever que a oferta de vagas de aprendizes a adolescentes em situação de acolhimento institucional,nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e o gestor local do Sistema Único de Assistência Social; inclui o § 8º ao art. 92 da Lei nº 8.069,13.07.90, p/assegurar a preparação para o mundo do trabalho aos adolescentes em situação de acolhimento institucional; acrescenta o inciso III ao § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742,,7.12..93,p/ dispor sobre medidas de amparo e de promoção da inclusão social de jovens com 18 anos ou mais em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e que não possuam meios para autossustento, em especial dos que se encontram em processo de desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes po/terem atingido a maioridade;inclui o § 6º ao art. 17 da Lei nº 11.788, de 25/12/08, para assegurar a prioridade de acesso ao estágio a jovens entre 14 e 18anos em situação de acolhimento institucional às vagas oferecidas pela parte concedente .
Dispõe sobre a oferta obrigatória pela União de cursos profissionalizantes para adolescentes e jovens em idade de serem aprendizes que se encontrem em acolhimento institucional e a busca ativa por parte das autoridades competentes para a oferta desse programa.
Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a contratação e a qualificação de jovens egressos de instituições de acolhimentos.
Destina 10% (dez por cento) das vagas do Programa Jovem Aprendiz aos jovens egressos e a adolescentes sob Programa de Acolhimento Institucional, governamentais ou não, reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acrescenta o § 6º ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para assegurar prioridade aos jovens em situação de vulnerabilidade ou em acolhimento institucional no acesso a vagas de aprendizes.
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para dispor sobre reserva de vagas em estágios.
Inclui dispositivos à Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, e ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a garantia de educação profissional e tecnológica e aprendizagem a adolescentes atendidos, em regime de abrigo, por entidades governamentais e não-governamentais.
Dispõe sobre regra de atualização da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Altera o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho para modificar o parâmetro para pagamento da indenização por dano extrapatrimonial.
Acrescenta novo artigo à Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, para afastar a incidência de penas disciplinares nos casos em que a atuação do médico é prejudicada em razão da sobrecarga de trabalho ou pela falta de recursos e instrumentos que deveriam ser disponibilizados pela instituição hospitalar em que presta serviço.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o repasse de recursos financeiros das entidades sindicais para partidos políticos e para dispor sobre a transparência e a integridade das eleições sindicais.
Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, o piso salarial mínimo.
Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que "dispõe o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências", para dispor sobre a prestação de serviços a terceiros.
Revoga os arts. 5º-C e 5º-D da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para excluir a carência para a contratação de pessoa jurídica que tenha trabalhado para a contratante na condição de empregado e para a recontratação de empregado demitido pela empresa contratante.
Altera o art. 16 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a fim de dispor sobre os requisitos de idade e escolaridade para o exercício da profissão de vigilante.
Altera a redação do Art. 16, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1982, para exigir a conclusão do ensino médio como requisito para o exercício da atividade profissional de vigilante.