Dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
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Dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Dispõe sobre a organização sindical, o custeio das entidades sindicais e a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o diálogo social, a negociação coletiva e as convenções e acordos coletivos de trabalho.
Assegura reintegração aos trabalhadores do Banco do Nordeste do Brasil - BNB demitidos no período de 1995 a 2003.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências", para dispor sobre as condições de trabalho dos empregados em empresas de serviço postal, correspondentes bancários, casas lotéricas e similares
Estabelece que o décimo terceiro salário, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição Federal, fica isento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e não integra o salário de contribuição para efeito de cobrança da contribuição social do empregado.
Inclui um inc. XXIV ao art. 6º e revoga o art. 26 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para conceder isenção do imposto de renda incidente sobre o décimo terceiro salário; revoga o art. 16 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o pagamento de horas extras ao trabalhador assalariado.
Modifica a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 2020, para garantir o acesso a vacinas a todos os caminhoneiros e profissionais responsáveis pelos transportes de cargas durante o período de pandemia do vírus COVID-19-Corona vírus. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para estabelecer os grupos prioritários na vacinação contra a Covid-19.
Altera a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994 (Estatuto da OAB) para determinar que sejam realizadas eleições diretas para a Diretoria do Conselho Federal, para instituir anuidade única de âmbito nacional e, por fim, submeter a entidade ao fiscalizatório do Tribunal de Contas da União.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para assegurar eleições direta no âmbito Federal e permitir uma reeleição em qualquer órgão da OAB.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - quanto às suas regras de representatividade dos jovens em processos eleitorais.
Altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906 de 04 de Julho de 1994, estabelecendo a democratização dos orgãos colegiados da OAB a partir da implementação da proporcionalidade nas eleições para os Conselhos, garantindo representatividade às diversas correntes de pensamento da Advocacia.
Altera o § 2º do artigo 63 da Lei n° 8.906, de 1994, e acrescenta inciso I ao referido parágrafo, para alterar a cláusula de barreira imposta ao jovem advogado.
Altera o artigo 63 da Lei 8.906 de 04 de Julho de 1994 -Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para dispor sobre cláusula de barreira.
Altera o prazo fixado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para que o advogado possa candidatar-se à eleição dos membros de todos os órgãos da OAB.
Permite a candidatura de advogados e advogadas que exerçam a profissão há menos de cinco anos aos cargos nos Conselhos Seccionais e Subseccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Altera a Lei 8.906/94 que dispõe sobre a diminuição de 5 (cinco) para 3 (três) anos, o tempo para fazer parte do Conselho e demais órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil.
Altera o art. 67 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB".
Altera a Lei nº Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".
Dispõe sobre a realização de consulta, de forma direta, para decidir sobre a adoção de eleições diretas para escolha dos membros da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.