Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para prever a possibilidade do uso de meios de pagamento digitais para pagamento de tarifas de pedágios em rodovias federais.
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Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para prever a possibilidade do uso de meios de pagamento digitais para pagamento de tarifas de pedágios em rodovias federais.
Dispõe sobre a proibição a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos, e dá outras providências.
Dispõe sobre o Combate ao Tráfico Ilícito de Pessoas, por meio da disponibilização de informações, para os passageiros dos meios de transportes (ônibus, barcos, aviões etc.), e o treinamento do pessoal de apoio das companhias transportadoras que, partindo do Brasil, em direção a outros países, possam estar conduzindo pessoas vítimas de tráfico humano e sexual.
Dispõe sobre o transporte de cargas ou produtos perigosos ao meio ambiente nas travessias fluviais e lacustres, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a fim de permitir a incorporação de vias de acesso e de vias marginais aos contratos de concessão de rodovia mediante o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
Estabelece prazo para início da incidência de multas de trânsito em tramitação, bem como sob julgamento administrativo.
Dispõe sobre o direito de Beneficiários do CADÚNICO realizarem reteste do DETRAN gratuitamente na forma em que se especifica.
Altera o art. 140 do Código Brasileiro de Trânsito para permitir ao cidadão analfabeto realizar exames para obtenção da CNH
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 1997, para dispor sobre a manutenção de canal de comunicação pelos órgãos do sistema nacional de trânsito que especifica.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, a fim de estabelecer tempo mínimo de quinze minutos de permanência sem cobrança e aplicação de penalidade nos estacionamentos rotativos pago nas vias
Inclui no Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, a implantação de bacia que menciona.
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito e altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados. NOVA EMENTA: Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009.
Dispõe sobre a instalação de equipamento para recebimento do pagamento efetuado por cartão magnético de débito e/ou de crédito nas praças de pedágio.
Dispõe sobre o pagamento da tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito nas rodovias que estejam no regime de concessão.
Altera a Lei nº 10.233, de 2001, para dispor sobre formas de pagamento de pedágio.
Acrescenta o artigo 13-A à lei 10.233/2001 que "Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes" para obrigar que os atos realizados com base naquela lei obriguem os concessionários, permissionários e autorizados a aceitarem meios magnéticos - cartão de crédito - de pagamento, sem prejuízo de outras formas de pagamento.
Altera a Lei nº 10.233, de 2001, para prever que seja oferecida a modalidade de pagamento automático de pedágio a todas as categorias de veículos.
Altera a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências, no sentido de permitir a passagem livre de veículos que usa o sistema de cobrança automática em praça de pedágio
Institui o crédito antecipado aos condutores nos pedágios de rodovias federais.
Proíbe a instalação de "cancelas" nas Praças de Pedágio de rodovias federais.