Institui a Taxa de Compensação de Emissões de Gases de Efeito Estufa (TCE-GEE) e o Fundo Nacional de Compensação de Emissões de Gases de Efeito Estufa (FNC-GEE) para Usuários de Transporte Aéreo e Terrestre.
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Institui a Taxa de Compensação de Emissões de Gases de Efeito Estufa (TCE-GEE) e o Fundo Nacional de Compensação de Emissões de Gases de Efeito Estufa (FNC-GEE) para Usuários de Transporte Aéreo e Terrestre.
Altera o art. 85 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a fixação de pictogramas próxima a faixas de pedestres.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para permitir modificações veiculares sem necessidade de vistoria.
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para exigir a emissão de laudo mecânico antes da comercialização de veículo usado.
Acrescenta o inciso XIV ao artigo 29 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para dispor sobre autorização de circulação de veículos especiais de transporte de valores em vias restritas de trânsito rápido e livre parada no local de prestação do serviço.
Altera a Lei nº 9.503 de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro) no art. 297 e 302 para incluir parágrafos sobre a multa reparatória e pensão por morte.
Acrescenta os §§ 4.º a 6.º ao art. 302 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para prever que, além da pena de prisão, os motoristas que praticarem homicídio culposo na direção de veículo automotor e que estiverem sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, deverão pagar pensão aos filhos menores das vítimas.
Obriga ao motorista que dirige sob efeito de álcool, em qualquer quantidade, que resulte em morte ou invalidez permanente, a pagar pensão alimentícia aos dependentes da vítima.
Prevê o pagamento de pensão alimentícia mensal aos dependentes da vítima de acidente causado por condutor de veículo automotor ou de embarcações como barco, veleiro, lancha ou jet ski, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Dispõe alteração do artigo 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, objetivando o uso do drogômetro e dá outras providências.
Altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aumentando a progressividade das penalidades nos casos em que o condutor de veículo automotor dirigir após ter consumido bebida alcoólica.
Altera a pena para o condutor de veículo automotor que dirigir sob a influência de álcool em concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para aumentar o prazo de suspensão do direito de dirigir para indivíduos que estejam sob influência de álcool.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de acostamentos ao longo de trechos rodoviários quando houver a sua construção, ampliação, reforma ou adequação, ainda que concedidos à administração privada.
Obriga a instalação de botão do pânico nas escolas públicas e privadas, acionando a Polícia Militar em casos de emergência, e dá outras providências.
Acrescenta inciso ao art. 181 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Altera a alínea "j" do inciso III do art. 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Modifica o art. 40 e o art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, quanto ao tráfego de veículos com faróis acesos durante o dia nas rodovias. NOVA EMENTA: Altera o art. 40 e o art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para disciplinar o tráfego de veículos com faróis acesos durante o dia nas rodovias.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer obrigatoriedade de interposição de recurso, nos termos que especifica. NOVA EMENTA: Acrescenta § 6º ao art. 282 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a interposição de recursos por iniciativa dos infratores que especifica.
Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) do valor total arrecadado com a cobrança das multas de trânsito para ações de educação para o trânsito no Brasil