Promove alterações diversas na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), e dá outras providências.
4.708 pautas encontradas
Promove alterações diversas na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), e dá outras providências.
Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do caput do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para inserir o caráter político entre as razões motivadoras do terrorismo.
Dá nova redação ao Art. 2º e ao respectivo §2º, da Lei 13.260 de 16 de março de 2016, que disciplina o terrorismo.
Altera a Lei Antiterrorismo nº 13.260, de 16 de março de 2016, a fim de tipificar os grupos “antifas” (antifascistas) como organizações terroristas.
Trata do abuso do direito de articulação de movimentos sociais, voltado a dissimular atuação terrorista, acrescentando parágrafo ao art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Tipifica o crime de terrorismo e estabelece outras disposições.
Tipifica o crime de terrorismo.
Tipifica o crime de terrorismo.
Altera a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que “define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências” e a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que “regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.”
Dispõe sobre o abuso do direito de articulação de movimentos sociais, destinado a dissimular atuação terrorista, inserindo parágrafo no art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Altera a Lei no 13.260, de 16 de março de 2016 – Lei Antiterrorismo, para inserir entre as finalidades determinantes do ato terrorista a motivação criminal.
“Acrescenta o inciso VI no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 13.270 de 16 de março de 2016 para inserir nova modalidade de terrorismo e dá outras providências”
Altera o Artigo 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, classificando o ataque a templos e instituições religiosas como ato de terrorismo.
Altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei antiterrorismo), para tipificar como terrorismo os crimes de violência praticados contra sedes de partido políticos, gabinetes e escritórios parlamentares e comitês de campanha eleitoral.
Altera e insere dispositivos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a definição e sanções para a promoção de grupos terroristas e dá outras providências.
Acrescenta à Lei 13.260, de 16 de março de 2016, o artigo 2º-A, com a finalidade de disciplinar o domínio de cidade, nos termos em que especifica, como terrorismo.
Acrescenta o inciso VI, no § 1º, do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para inserir no rol de atos de terrorismo a invasão de terras públicas ou privados, por pessoa física ou em grupos, e aqueles que os financiarem.
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para tipificar como terrorismo os ataques em estádios com a utilização de arma, bomba caseira.
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2006, para acrescentar nova hipótese de terrorismo na legislação de regência.
Altera a Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, para nela incluir as ações terroristas que especifica.