Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de dispor sobre a remuneração do trabalhador.
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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de dispor sobre a remuneração do trabalhador.
Altera o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a incorporação ao salário dos valores pagos a título de incentivo à contratação e à permanência no emprego.
Dá nova redação ao parágrafo 2° do artigo 457 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 (CLT), com a finalidade de vincular o auxílio-alimentação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de dispor sobre a remuneração do trabalhador.
Altera o § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre utilidades concedidas pelo empregador.
Dá nova redação ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que as gueltas integram a remuneração do empregado, e o seu recebimento depende da concordância do empregador.
Altera o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, para excluir, do salário-de-contribuição, o valor da assistência médica ou odontológica oferecida a empregados e dirigentes da empresa por meio de planos diferenciados
Dá nova redação a dispositivos do art. 59, 61, 71, 134, 391-A, 457, 477 e 482 e revoga o § 2º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre Normas Gerais de Tutela do Trabalho.
Altera dispositivo da Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a concessão de alimentação aos empregados cuja duração do trabalho for de oito horas diárias ou de quarenta horas semanais, ou superior.
Altera o caput e o § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, os incisos "c" e "f", do parágrafo 9º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991(Lei Orgânica da Previdência Social) o art. 3º da Lei nº 6.321, de 14 abril de 1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador), e os artigos 2º e 8º, da Lei nº 7.418 de 16 de novembro de 1985 (Institui o vale-transporte).
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, para permitir a concessão de auxílio-alimentação em dinheiro.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que "dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências", para permitir o pagamento de prêmio de incentivo sem natureza salarial.
Dá nova redação ao § 3° do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para estabelecer que a gorjeta não integra a receita do empregador, destinando-se os valores recolhidos a esse título à distribuição aos empregados
“Altera a Lei 13.419, de 13 de março de 2017 que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares”.
Inclui um § 7º-A ao art. 3° da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer que, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte incidente sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, deverá ser observado que, nas hipóteses de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano calendário ou a mais de um ano calendário, devem ser excluídas do recálculo do imposto as parcelas pagas que estiverem enquadradas na primeira faixa da tabela progressiva constante do Anexo, tributada à alíquota de 0% (zero por cento), não se aplicando nesses casos o disposto nos §§ 7ºe 8º do mesmo artigo.
Dispõe sobre o tratamento tributário da gorjeta, concedendo isenção do imposto de renda da pessoa física, previsto na Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988; da contribuição a cargo da empresa e das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, destinadas à Seguridade Social, previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Acrescenta artigo à Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para permitir a dedução de valores gastos com programas de alimentação do trabalhador por pessoas jurídicas tributadas na sistemática do lucro presumido e pelo Simples Nacional.
Altera o art. 457, §4°, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 - Consolidações das Leis do Trabalho – CLT.
Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, para dispor sobre o início do pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal, e dá outras providências.