Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para dispor sobre a inelegibilidade dos dirigentes de sindicatos de servidores públicos que não se afastarem dos cargos que ocupam nessas entidades ao menos 12 (doze) meses antes do pleito.
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Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para dispor sobre a inelegibilidade dos dirigentes de sindicatos de servidores públicos que não se afastarem dos cargos que ocupam nessas entidades ao menos 12 (doze) meses antes do pleito.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para adequar o prazo de desincompatibilização dos servidores públicos ao período eleitoral estabelecido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.
Altera a redação ao inciso IV e VII § 1° e § 2°do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que "estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências".
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para suprimir o direito à percepção dos vencimentos integrais pelo servidor público que se afastar do cargo para concorrer às eleições, bem como para fazer coincidir o prazo de desincompatibilização dos servidores com o término do prazo dos partidos políticos para registro de suas candidaturas.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer novos prazos de desincompatibilização para os cargos que se submetem à vedação constitucional de filiação partidária e dá outras providências.
Altera a alínea l do inciso II do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para fazer coincidir o prazo de desincompatibilização dos servidores públicos, para candidatura a cargos eletivos, com a aprovação de sua candidatura na convenção partidária respectiva.
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para unificar em quatro meses os prazos de desincompatibilização e vedar a percepção de vencimentos integrais por servidores públicos durante esse período
Altera o art. 1º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, para unificar os prazos legais de desincompatibilização em seis meses, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, para adequar o prazo de desincompatibilização dos servidores públicos ao atual período de campanha eleitoral.
Altera os incisos II, III, IV e VII, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 1990, reduzindo o prazo de desincompatibilização na forma que específica.
Altera o prazo para a desincompatibilização eleitoral dos servidores públicos
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para fixar em dois meses o prazo de afastamento e desincompatibilização nos casos que especifica.
Altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, passando a exigir a necessidade de afastamento do cargo para concorrer à reeleição, aos detentores de mandatos eletivos de presidente, governadores e prefeitos.
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelecendo prazo mínimo de filiação partidária e afastamento de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público dos Tribunais de Contas, das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros para se candidatarem a cargos eletivos.
Altera a redação ao inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que "estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências".
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para fixar em doze meses os prazos de afastamento e desincompatibilização nos casos que especifica.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer que os magistrados ou membros do Ministério Público só podem postular cargo eletivo, cinco anos, após a aposentadoria ou exoneração.
Altera a Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, para ajustar o prazo de desincompatibilização do servidor público ao período de campanha eleitoral estabelecido pela Lei n.º 13.165, de 29 de setembro de 2015.
Altera a Lei complementar 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece os casos de inelegibilidade, para dispor sobre o prazo de desincompatibilização e afastamento para os servidores candidatos a cargo eletivo e dá outras providências.
Dispõe sobre a possibilidade de Conselheiros Tutelares concorrerem a cargos políticos sem prejuízo da perda do cargo e da remuneração e dá outras providências.