Susta a Resolução Conjunta CNPCP/CNLGBTQIA+ nº 2, de 26 de março de 2024 , que “Estabelece parâmetros para o acolhimento de pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade no Brasil”.
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Susta a Resolução Conjunta CNPCP/CNLGBTQIA+ nº 2, de 26 de março de 2024 , que “Estabelece parâmetros para o acolhimento de pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade no Brasil”.
Susta a Resolução CONJUNTA CNPCP/CNLGBTQIA+ Nº 2, DE 26 DE MARÇO DE 2024, que dá permissão para pessoas autodeclaradas transexuais e travestis escolherem entre alas masculinas ou femininas para cumprir a pena
Tipifica o perjúrio no art. 342-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal, para tipificar o crime de perjúrio.
Aumenta a pena dos crimes de roubo, de furto e de receptação de insumos.
Altera a redação do § 6º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de maquinários e insumos agrícolas.
Dispõe sobre a inclusão de disposições no Código de Processo Penal para assegurar maior celeridade e eficácia nas investigações criminais e promover a responsabilidade compartilhada na segurança pública.
“Susta a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que “Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.”
Susta a aplicação da Resolução nº 213 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a audiência de custódia.
Susta os efeitos da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conhecida como audiência de custódia.
Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, revogando o inciso V do art. 111 e incluindo o art. 119-A, com a finalidade de tornar imprescritíveis os crimes previstos no art. 217-A do código penal brasileiro.
Tipifica como qualificados os crimes de estupro e de estupro de vulnerável quando praticados pelo genitor ou ascendente da vítima.
Torna imprescritível o crime de estupro de vulnerável.
Altera o Art. 217A do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de estupro de vulnerável.
Aumenta as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável e veda a concessão de saída temporária ao preso que tenha cometido crime hediondo.
Altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Acrescenta -se ao Art. 217-A o § 4º à Lei 12.015 de 2009 enumerando os demais.
Torna imprescritíveis os crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Altera a redação do art. 217-A e acrescenta o art. 226-A no Código Penal, para punir com mais rigor o crime de estupro de vulnerável praticado contra menores de dez e cinco anos, dentre outras providências
Altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas e dá outras providências.