Acrescenta inciso ao parágrafo 3º do artigo 392 do Decreto-Lei 5452 de 1º maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, que institui o acréscimo de dias de licença maternidade nos partos prematuros.
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Acrescenta inciso ao parágrafo 3º do artigo 392 do Decreto-Lei 5452 de 1º maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, que institui o acréscimo de dias de licença maternidade nos partos prematuros.
Modifica art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu o inciso III, para dispor sobre a licença-paternidade de dez dias, acrescida de 3 (três) dias por filho, em caso de nascimentos múltiplos.
Altera os artigos 391-A e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para dispor sobre a licença e o salário-maternidade.
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de dispor sobre a licença e o salário-maternidade compartilhados.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a antecipação de férias por ocasião do nascimento, adoção ou guarda judicial.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 para dispor sobre a licença maternidade em caso de natimorto ou de aborto não criminoso.
Majora o prazo da licença paternidade prevista no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, a fim de adequar a licença paternidade à nova realidade social das famílias.
Dispõe sobre a licença materna e paterna compartilhada.
Acrescenta parágrafo único ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a licença-paternidade na hipótese de nascimento ou adoção de múltiplos.
Acrescenta parágrafo ao Art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para assegurar a prorrogação da licença-maternidade durante o prazo em que o recém-nascido permanecer em situação de internação hospitalar.
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de dispor sobre a ampliação da licença e do salário-maternidade em caso de adoção de mais de uma criança.
Altera Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o período da licença maternidade, inclusive nos casos de doenças congênitas, e regulamenta o disposto no inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal.
Altera a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que "cria o Programa Empresa Cidadã", para majorar o prazo da Licença Maternidade e Paternidade.
Dispõe sobre a concessão de licença e de salário-maternidade nos casos de aborto não criminoso e de nascimento de bebê natimorto.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a concessão de licença-maternidade a segurado da Previdência Social em caso de falecimento da genitora.
Altera a redação do Inciso III, do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5452, de 1º de maio de 1943, e o artigo 208, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 para definir a duração da licença paternidade.
Altera o Decreto-Lei n.º 5.452 (CLT), de 1º de maio de 1943, a fim de garantir à empregada gestante direito à licença-maternidade de 365 dias prorrogáveis por mais 180 dias nos casos em que especifica.
Acrescenta parágrafos ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a licença-maternidade e o salário-maternidade da mãe de criança que enfrenta condições de saúde peculiares.
Altera o inciso III do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a licença-paternidade de quinze dias.
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para ampliar a licença paternidade para trinta dias