Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre elementos constitutivos dos crimes de golpe de Estado e Abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre elementos constitutivos dos crimes de golpe de Estado e Abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 359-M do Código Penal, para vedar o concurso material entre os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
Altera o art. 359-T do Código Penal vedar a presunção genérica de responsabilidade nos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Altera os artigos 359-L, 359-M da Parte Especial do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às vítimas de crimes contra a dignidade sexual com deficiência e suas famílias.
Revoga os arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Dispõe sobre anistia para condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito e/ou infrações penais conexas, perpetrados em 8 de janeiro de 2023.
Estabelece diretrizes para a concessão de anistia proporcional aos indivíduos condenados por participação nos eventos de 8 de janeiro de 2023, considerando a gravidade das condutas praticadas.
Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, regulando o art. 5º, XLIV, da Constituição Federal.
Revoga as punições e crimes atribuídos aos envolvidos nos eventos de 8 e 9 de janeiro de 2023, mantendo a preservação da ordem democrática, a paz pública e os direitos constitucionais fundamentais.
Altera a Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para destinar reserva de vagas a bombeiros civis e brigadistas nas contratações por tempo determinado para atender a situações de calamidade pública e combate a emergências ambientais.
Altera a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, para possibilitar que o delegado de polícia recorra do indeferimento de medidas cautelares no curso da investigação criminal.
Susta os efeitos da Nota Técnica nº 4/2025/DEMCA-MDA/MDA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que trata da atuação das forças de segurança pública por ocasião das "Jornadas de Abril" promovidas por movimentos sociais do campo.
Altera a Lei nº 14.785, de 31 de maio de 2024, a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, a Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre as Carreiras, direitos e prerrogativas da Polícia Penal Federal.
Altera a Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, e a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para dispor sobre os crimes fluviais e o policiamento fluvial.
Assegura o direito à autópsia e ao acesso de familiares à identificação do corpo no caso de mortes violentas.
Altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para incluir a omissão injustificada em casos de grave ameaça à segurança pública entre os crimes de responsabilidade de autoridades.
Dispõe sobre Programa de combate ao cyberbuling contra pessoas com deficiência
Institui o Sistema Nacional de Alocação Presidiária e Execução Penal (SINAPE), o Sistema Nacional de Classificação de Risco Penal (SINCRIP) e o Sistema Nacional de Acompanhamento da Execução Penal (SINAEP), disciplina a gestão de estabelecimentos penais por meio de parcerias público-privadas e dá outras providências.
Estabelece que a cota de aprendizes não se aplica à função de vigilante, dado seu caráter de periculosidade.