Cria o incentivo "Padrinho das Crianças e Adolescentes", destinado a angariar recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais.
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Cria o incentivo "Padrinho das Crianças e Adolescentes", destinado a angariar recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais.
Altera o art. 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar o limite do percentual de dedução no IRPF para doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Altera o Art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) elevando os percentuais de deduções no IRPF para doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Altera a redação dos arts. 260, 260-B e 260-I da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências"; para permitir a realização de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estadual ou municipal -, referentes ao ano-calendário anterior, até o limite de 6% na data da entrega da declaração do Imposto sobre a Renda no ano-exercício subsequente.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para possibilitar que a doação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, seja feita pela pessoa física em sua Declaração de Ajuste Anual até o limite de 6% (seis por cento).
Institui o Fundo Nacional de Amparo a Mulheres Agredidas (FNAMA), acrescenta § 3º ao art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e dá outras providências.
Estabeleça a obrigação da colocação da tela de proteção janelas que não sejam travadas, em todos os apartamentos, que não sejam no térreo.
Institui o Ingresso Social em eventos culturais, esportivos e de lazer em todo o território nacional e dá outras providências.
Acrescenta dispositivo à Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, para prever a competência de membro do Ministério Público para requisitar dados telefônicos e informações de cadastro em redes sociais.
Inclui alínea ao art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer a demissão por justa causa em casos de prática de atos de violência contra a mulher.
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Auxílio Cuidador Familiar para familiares que atuam como cuidadores principais de idosos e dá outras providências.
Altera a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Bolsa Família), e dá outras providências.
Modifica o § 1º do art. 20 e insere § 5º ao art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, e dá outras providências, para alterar o conceito de família e tornar de acesso público os dados relativos aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.
Dispõe sobre benefício eventual, para auxiliar o transporte de pessoa de baixa renda que pretenda comparecer a sepultamento de parente em primeiro grau, em outro Estado ou Município.
Altera a redação do § 9º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre o direito ao Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, mesmo que a renda do grupo familiar a que pertence esteja acima do limite da renda familiar per capita mensal prevista.
Altera a Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Altera o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e o art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dispor sobre critério de cálculo de renda familiar per capita, utilizado na concessão do benefício de prestação continuada da assistência social.
Altera o "caput" do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e o "caput" do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, de modo a permitir o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, seja concedido aos idosos a partir de 60 (sessenta) anos.
Altera dispositivo da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.