Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para acrescentar meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática para causar dano à honra ou imagem como agravante de pena.
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para acrescentar meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática para causar dano à honra ou imagem como agravante de pena.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever aplicação da pena em dobro aos crimes contra honra cometidos mediante o uso perfil falso de redes sociais na internet.
Institui causa de aumento de pena àqueles que se utilizam de dispositivos de transmissão de dados que potencializam a divulgação de informações nos crimes contra a honra e no tipo penal de que trata o art. 66 do Código de Defesa do Consumidor.
Altera o inciso III do art. 141 do dec-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre os crimes de calúnia, difamação e injúria praticados na rede mundial de computadores e da outras providências
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever a aplicação da pena em dobro aos crimes contra a honra cometidos mediante a criação, divulgação, produção ou compartilhamento de informação ou notícia que sabe ser falsa por meio da internet.
Acrescenta o parágrafo 2º no art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o aumento do triplo da pena nos casos de crimes contra a honra praticados pela rede mundial de computadores (internet).
Torna mais rigorosa a punição dos crimes contra a honra cometidos mediantes disponibilização de conteúdo na internet ou que ensejarem a prática de atos que causem a morte da vítima.
Institui nova causa de aumento de pena aos crimes contra a honra, em sítios ou por meio de mensagens eletrônicas difundidas pela Internet, e determina à Autoridade Policial que promova, mediante requerimento de quem tem qualidade para intentar a respectiva ação penal, o acesso ao sítio indicado e respectiva impressão do material ofensivo, lavrando-se o competente termo.
Aumenta a pena do crime de injúria cometido mediante o uso da rede mundial de computadores.
Dispõe sobre o aumento das penas dos crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir o uso progresso da força na hipótese de exclusão de ilicitude e especificar que a invasão injusta da propriedade configura causa de legítima defesa.
Altera a destinação do resultado, produto ou valor proveniente da decretação da perda, em favor da União, de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes contra a Administração Pública e daqueles previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de ''lavagem'' ou ocultação de bens, direitos e valores".
Altera o Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para revogar o parágrafo único do art. 316, que prevê a necessidade de o juiz revisar a decretação da prisão preventiva a cada 90 dias.
Acrescenta dispositivos a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a efetividade da pena e a suspensão qualificada do processo, objetivando a reparação do dano em favor da vítima e a reinserção social do agressor aos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja a pena mínima for igual ou inferior a um ano.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre obrigações civis, sanções administrativas e restrições sociais ao autor de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Acrescenta o art. 157-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para considerar inadmissíveis as provas obtidas a partir de diligência especulativa.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para prever sanções mais rigorosas por crimes praticados contra idosos ou vulneráveis.
Altera o artigo 617 do Código de Processo Civil para instituir a função do inventariante judicial profissional e dar outras providências.
Determina o perdimento de todos os instrumentos empregados para a prática de crime doloso.