Tipifica o crime de intimidação sistemática, “bullying”
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Tipifica o crime de intimidação sistemática, “bullying”
Tipifica o Trote Estudantil vexatório como crime de constrangimento ilegal.
Dispõe sobre o trote em instituições de ensino, alterando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para criar o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos animais (CNPC Maus-Tratos aos Animais), e dá outras providências.
Dispõe sobre o dever de transparência na comunicação digital patrocinada, estabelece a responsabilidade civil solidária e administrativa de influenciadores digitais, agências e contratantes pela disseminação de desinformação coordenada, e tipifica o crime de estelionato informacional.
Altera a Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre as sanções por divulgação, por parte do infrator, de condutas infracionais de risco praticadas por ele, nas redes sociais e outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável quando praticado com o uso de inteligência artificial.
Garante às crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência sexual o direito de serem examinadas por profissional mulher, sempre que isso não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Dispõe sobre a inabilitação para o exercício de atividade empresarial quando a empresa for utilizada como meio para a prática de crime organizado.
Cria o art. 288-B do Código Penal para tipificar a conduta de construir, manter ou utilizar túnel subterrâneo destinado à fuga, depósito de armas, munições, drogas ou à facilitação de atividades de organização criminosa, estabelecendo pena de reclusão e multa.
Altera o Código Penal Brasileiro para incluir agravante genérica quando o crime for praticado contra pessoa idosa em situação de abandono ou negligência.
Altera o art. 311-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena cominada ao crime de fraudes em certames de interesse público.
Altera o Decreto-Lei 2848/1940, Código Penal, para agravar a pena do crime de estupro praticado mediante administração de substâncias que reduzam a capacidade de resistência da vítima, bem como quando houver registro audiovisual e divulgação ou comercialização do material.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para dispor sobre sanções à propaganda enganosa de suplementos alimentares.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para tipificar o crime de concessão de crédito consignado sem a manifestação inequívoca da vontade do consumidor, estabelecendo majorantes se cometido em desfavor de funcionários públicos, consumidores idosos, aposentados e/ou pensionistas e os alimentandos, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, para dispor sobre a proibição da divulgação de conteúdos que fazem apologia ao uso de drogas ilícitas em redes sociais e dá outras providências
Dispõe sobre a vedação de nomeação, contratação ou designação para cargo, emprego ou função pública, de pessoa condenada por crime sexual praticado contra criança ou adolescente, e dá outras providências.
Acrescenta inciso ao art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para conferir ao juiz poderes para determinar a matrícula dos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, em escolas próximas do novo domicílio, em caso de necessidade de afastamento do lar.
Torna insuscetíveis de fiança os crimes relacionados à pedofilia.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de homicídio cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, e dá outras providências.