Altera o art. 19-J a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre o direito da mulher a acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos ou privados.
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Altera o art. 19-J a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre o direito da mulher a acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos ou privados.
Revoga o §4º do art. 19-J da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990.
Dispõe sobre a perda do direito à meação e à partilha de bens por parte do autor de violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo o rompimento da boa-fé objetiva e da solidariedade conjugal como causas de exclusão patrimonial, e altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir proteção integral às vítimas e responsabilização patrimonial do agressor.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.581, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para estabelecer que, decretado o divórcio em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher, à vítima terá direito a 70% do patrimônio adquirido pelo casal, independente do regime de bens adotado na constância do casamento ou união estável.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 que institui o programa Nacional de Apoio a Cultura, para estabelecer como efeito da condenação pelo crime de violência doméstica, estupro, assédio sexual e estupro de vulnerável a inabilitação para captação dos recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos federais para contratação de artistas que em suas músicas, condutas corporais, danças e/ou coreografias desvalorizem, incentivem a violência e/ou exponham as mulheres a situação de constrangimento
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos em produtos culturais que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação ou preconceito racial ou étnico, outras formas de discriminação ou preconceito, apologia ou incitação ao crime ou apologia ao criminoso.
Proíbe que o Poder Público firme contrato com recursos públicos para contratação de atividades artísticas, em que as letras das músicas depreciem, desrespeitem, desvalorizem, promovam a violência, ou exponham a mulher ao constrangimento, discriminação de qualquer tipo.
Proíbe a aplicação de recursos públicos, bem como o uso das estruturas e instituições da Administração Pública Direta ou Indireta, das Fundações, Autarquias e Empresas Públicas e Privadas prestadoras de serviços do Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e outros, nas ações de difusão, incentivo e valoração da IDEOLOGIA DE GÊNERO.
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para o financiamento de projetos culturais, festas populares, shows, músicas, artes plásticas, danças, literaturas, teatros, circos, artes visuais e patrimônios culturais que incluam discriminação de qualquer natureza, e dá outras providências.
Acrescenta o § 9º do art. 19, da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para vedar o uso de recursos públicos na realização de projetos culturais e manifestações artísticas que induzam a erotização precoce de crianças e adolescentes.
Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para incluir restrições à aprovação de projetos culturais que atentem contra a honra e a imagem das forças policiais, promovam a promiscuidade, afrontem a família, os valores religiosos, a sexualização infantil, ou promovam outras condutas socialmente reprováveis.
Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do Governo Federal, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes.
Determina que igrejas e sinagogas são invioláveis, sendo vedado ao Estado em qualquer tempo impor ou determinar fechamento total ou parcial de tais locais.
Altera a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar, para promo-ver a inserção dos jovens no mercado de trabalho.
Altera a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, para dispor sobre as comissões de heteroidentificação, na forma que especifica.
Altera a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para assegurar reserva de vagas para afrodescendentes nas ações financiadas com recursos de origem pública mediante parcerias com entidades do terceiro setor.
Altera a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para vedar a realização de procedimentos de heteroidentificação racial.
Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para assegurar o atendimento à população negra nas parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil.