Acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – e dá outras providências.
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Acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – e dá outras providências.
Aumenta a pena cominada ao crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com nova redação que define crime o exercício irregular das atividades próprias dos profissionais da educação física por quem a exercer sem autorização legal ou a correspondente habilitação.
Acrescenta o §1º-A ao art. 147-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que prevê como causa de aumento de pena o afastamento da vítima do local de trabalho.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a nomeação ou manutenção fraudulenta destinada à percepção de remuneração sem efetivo exercício de atribuições na Administração Pública e a correspondente percepção dolosa de remuneração indevida.
Institui o Protocolo Nacional de Atendimento às Pessoas Vítimas de Crimes Violentos ou de Grave Ameaça.
Altera o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para prever pequena quantidade de droga como uma das condições para a redução de pena.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tornar mais rigorosos os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, conhecida como tráfico privilegiado, e aprimorar o combate ao tráfico ilícito de drogas.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a progressão de regime e a remição nos casos de condenação pelos crimes que especifica.
Determina que os condenados pela prática de crimes hediondos, crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como pelo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, cumpram integralmente a pena imposta, vedada a progressão de regime.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o ponto médio como referência inicial na fixação da pena-base, e dá outras providências.
Altera o art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal-, para adequá-lo ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade na avaliação da culpabilidade do agente.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do trabalho do preso para compensação dos custos do sistema prisional e estabelece a destinação da remuneração auferida.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para instituir a obrigatoriedade de o preso custear suas despesas de manutenção, inclusive alimentação, vestuário e higiene, enquanto recolhido no sistema prisional, com possibilidade de compensação por meio do trabalho, e condiciona a progressão de regime ao adimplemento dessas despesas.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), para dispor sobre a desconstituição automática e compulsória do advogado que abandona audiência em processo penal ou sessão do Tribunal do Júri
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para disciplinar medida cautelar, mecanismos de efetivação e fiscalização, bem como para assegurar a permanência da vítima no domicílio e regular os efeitos jurídicos do afastamento no âmbito civil, nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar.
Aprova o texto do Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília, em 28 de março de 2024.
Altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer novo parâmetro de progressão de regime nos casos de condenação pelos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
Insere o § 4º no art. 232 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para aumentar a pena do crime de estupro de vulnerável quando da conduta resultar lesão corporal de natureza grave.