Altera a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer que a caracterização da forma de violência contra a mulher independe do meio pelo qual é manifestada.
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Altera a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer que a caracterização da forma de violência contra a mulher independe do meio pelo qual é manifestada.
Amplia o alcance de proteção da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a fim de aplicar as medidas protetivas de urgência contra o autor do crime de perseguição
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, para incluir relações hierárquicas entre as hipóteses de aplicação da Lei Maria da Penha
Dispõe sobre o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estende a proteção contra perseguição obsessiva, alterando o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Altera a redação do art. 5º da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal
Estende as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha às mulheres agredidas por homens que não estejam em mesmo ambiente familiar e com quem não tenham relação afetiva.
Altera o inciso II do art. 5º da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para caracterizar o ambiente familiar como representativo na violência contra a mulher.
Altera os artigos 5º e 6º da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de aprimorar o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Amplia o rol de hipóteses que configuram a violência doméstica e familiar contra a mulher, modificando a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de possibilitar a aplicação desta Lei a todas as situações de violência praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, para incluir os casos em que não há relação de afeto mútuo, bastando a existência de afeto pelo agressor que possa fundamentar a incidência de proteção especial.
Estabelece que a configuração da violência doméstica independe de coabitação ou da condição de vulnerabilidade da ofendida, e veda a aplicação do princípio da insignificância nas infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para que ela se aplique a todos os tipos de violência contra a mulher, e não apenas aos casos de violência doméstica e familiar.
Acrescenta o art. 1.704-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fim de dispor sobre o prazo da obrigação alimentar entre cônjuges.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para prever a necessidade de fixação de termo final nos alimentos deferidos em favor de ex-cônjuges e ex-companheiros.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o auxílio-funeral entre os benefícios a serem concedidos à família do segurado.
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para dispor acerca da audiência de conciliação, audiência de instrução e julgamento e contestação.
Dá nova redação aos arts. 52 e 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para estabelecer um procedimento que assegure que o nome dado à criança no assento do nascimento seja o autorizado pela genitora.
Reconhece o Carimbó do Pará como manifestação cultural brasileira.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre os jogos eletrônicos destinados a crianças e adolescentes.