Revoga o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009.
53.329 pautas encontradas
Revoga o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009.
Altera o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para que as apresentações farmacêuticas sejam comercializadas obrigatoriamente com as respectivas bulas impressas.
Revoga o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para excluir a previsão legal que autoriza a Anvisa a definir quais medicamentos podem ser comercializados sem a bula impressa.
Revoga o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre faculdade da autoridade sanitária para dispor sobre opção de formatos de bulas, digital ou impresso, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para revogar o § 5º do art. 3º.
Suspende, excepcionalmente, enquanto durar a pandemia do Novo Coronavírus, as cláusulas de multa por rescisão em contratos firmados com instituições de ensino privadas antes da decretação da calamidade pública em virtude do COVID-19.
Acrescenta artigo à Lei nº 9.870, de 1999, dispondo sobre a redução de 20% (vinte por cento) no valor das parcelas mensais das instituições de educação superior da rede privada durante o período de suspensão das atividades pedagógicas presenciais em decorrência da adoção de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Dispõe sobre o direito a suspensão de mensalidade a creches e berçários da rede privada que não ofereçam atividades remotas cujo funcionamento esteja suspenso em razão da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Altera a Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, para acrescentar o art. 1-A e seus §1°, §2°, §3°, §4°, §5° e §6°.
Dispõe sobre as parcelas das semestralidades devidas por alunos matriculados em instituições de educação superior e não cobertas pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Estabelece a obrigação de redução dos valores a serem pagos a título de mensalidades escolares pelos alunos e responsáveis para as instituições privadas de ensino do Brasil em todos os seus níveis.
Dispõe sobre a redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada em que as aulas presenciais estejam suspensas, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Determina que as instituições de ensino privadas estabeleçam redução de mensalidades enquanto vigorar a obrigatoriedade de suspensão de aulas presenciais em virtude da pandemia de COVID-19 no Brasil, e dá outras providências.
Obriga as instituições de ensino a oferecer um percentual de desconto na mensalidade enquanto perdurar a suspensão das aulas em razão da declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Determina uma redução de 50% (cinquenta por cento) nas mensalidades escolares, em colégios e escolas particulares, durante o período de vigência do decreto de calamidade pública, proíbe a cobrança de matrícula para o ano de 2021 e dá outras providências.
Dispõe de redução das mensalidades escolares das instituições de ensino da rede privada, como medida excepcional, após a decretação do Estado de Calamidade pública Nacional, em virtude da SARS-COVI2 (COVID-19), e dá outras providências.
Dispõe sobre o pagamento das mensalidades, semestralidades e anuidades escolares e sobre a suspensão do pagamento de parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil-FIES durante a situação de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Dispõe sobre desconto de 40% em mensalidades da rede privada de ensino durante o período de pandemia do novo coronavírus.
Acrescenta artigo à Lei nº 9.870, 1999, dispondo sobre a redução de 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades escolares das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada que estejam com funcionamento suspenso por força das medidas de isolamento e quarentena previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Dispõe sobre a redução do valor das mensalidades das instituições privadas de ensino médio, fundamental e infantil, enquanto perdurar a Pandemia do Covid-19.