Dispõe sobre a padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do tabaco comercializados no país.
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Dispõe sobre a padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do tabaco comercializados no país.
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como dos acessórios e refis desses produtos.
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996 (Lei Antifumo), para vedar a propaganda de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, e o uso de aditivos, bem como para estabelecer formato padrão para as embalagens desses produtos; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para qualificar como infração de trânsito o ato de fumar em veículos quando houver passageiros menores de 18 (dezoito) anos.
Altera a Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996, para equiparar o uso de produtos fumígenos eletrônicos ao uso de cigarros e demais produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, no tocante às restrições de consumo em recintos coletivos fechados, e institui o Selo "Ambiente Livre de Fumo Eletrônico".
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para dispor acerca da regulamentação dos produtos de tabaco aquecido.
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que “Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do §4° do art. 220 da Constituição Federal” para proibir a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF).
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para estender as disposições sobre produtos fumígeros aos dispositivos eletrônicos de fumar.
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, dispõe sobre as Restrições ao Uso e à Propaganda de Produtos Fumígeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos Agrícolas, nos Termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para proibir o uso de cigarros eletrônicos e narguilés em espaços fechados.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos grandes centros comerciais disponibilizarem área para atendimento de primeiros socorros aos seus frequentadores, nos termos que especifica.
Proíbe a importação de cosméticos, cigarros e produtos similares fabricados por empresas que realizem testes em animais.
Dispõe sobre a autorização para a venda de cigarros em estabelecimentos varejistas acima do preço mínimo estabelecido pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Dispõe sobre o atendimento de Primeiros Socorros em restaurantes e similares.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos tipo shopping center.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança antiesmagamento em portões eletrônicos de uso residencial, comercial e público, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição da fabricação e da comercialização de telhas de fibrocimento com espessura inferior a 5 mm e estabelece requisitos mínimos de espessura, segurança e durabilidade para telhas de fibrocimento.
Altera a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, para instituir o dever de prestação de contas das ações de publicidade e divulgação pelo locador de lojas em centros comerciais que cobrar dos locatários taxas para realização de ações de divulgação e publicidade.
Altera a Lei Complementar 123 de 2006 e a Lei 12.815 de 2013 para reajustar limite de receita para o transportador autônomo de carga e para tornar obrigatório a disponibilização de infraestrutura de apoio para os caminhoneiros que operam nos portos brasileiros e terminais de carga
Dispõe sobre a obrigatoriedade de advertência de risco de dependência e indicação da idade mínima em anúncios de jogos de apostas (“bets”), jogos de azar, jogos online e de cassino, e dá outras providências.
Acrescenta dispositivos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e nas Leis n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, e n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, para instituir a responsabilidade penal de pessoas jurídicas por crimes relacionados às organizações criminosas.