Suprime o regime semiaberto, e dá outras providências.
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Suprime o regime semiaberto, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre livramento condicional.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Revoga o art. 316, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para acabar com a obrigatoriedade de que o juiz revise, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Aprimora a disciplina da manutenção da prisão provisória, revogando o parágrafo único do art. 316 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
Tipifica como crime autônomo o uso de drones e armamentos de guerra por organizações criminosas, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nº 8.072/1990, nº 10.826/2003 e nº 12.850/2013, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de ataque com artefato bélico não tripulado, e altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para incluir o emprego de aeronaves remotamente pilotadas com explosivos como ato de terrorismo.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para aumentar o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade e tornar mais rigorosa a progressão de regime para todos os crimes.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a progressão de regime e a concessão de livramento condicional aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
Altera o artigo 112 da lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para definir uma progressão de regime mais gravosa para a prática de crimes hediondos.
Aumenta o prazo máximo de cumprimento da pena para sessenta anos, revoga as hipóteses de saída temporária e de progressão de regime, e determina a aplicação do regime disciplinar diferenciado para os condenados a uma pena superior a trinta anos.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para disciplinar a progressão de regime e o livramento condicional nos crimes dolosos contra a vida praticados contra vulnerável e nos crimes sexuais contra vulneráveis, e dá outras providências.
Altera a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, para estabelecer percentuais para progressão de pena em crimes de lavagem de dinheiro e crime de porte de arma de uso restrito quando a arma possuir alto potencial destrutivo.
Acrescenta o § 8° ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984 e revoga os incisos V, VI, VII e VIII do referido art. para proibir a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos ou equiparados.
Altera o artigo 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Altera a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal; o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para determinar o cumprimento integral da pena.
Altera o Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dar nova redação ao parágrafo único do art. 316, que prevê a necessidade de o juiz revisar a decretação da prisão preventiva a cada 90 dias
Altera o art. 9º-C da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Torna o feminicídio um crime autônomo e aumenta a pena a ele cominada.
Dá nova redação ao crime de feminicídio e o considera como crime autônomo.