Dispõe sobre a isenção da cobrança de pedágio durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e dá outras providências.
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Dispõe sobre a isenção da cobrança de pedágio durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e dá outras providências.
Estabelece a suspensão da cobrança de pedágios nas rodovias federais para as empresas e aos autônomos que oferecem o transporte de bens e mercadorias.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõesobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, para dispensar temporariamente o pagamento dos pedágios rodoviários para veículos de carga.
Institui a isenção de pagamento de tarifa de pedágio em rodovias federais para os veículos de carga no período de emergência em saúde pública - COVID - 19.
Isenta caminhoneiros do pagamento de pedágio em rodovias, durante o período de calamidade pública causada pelo combate ao vírus Covid-19, em todo o território nacional.
Dispõe sobre a isenção de cobrança de pedágio rodoviário para os veículos de transporte de carga, profissionais de saúde e da segurança pública em todo território nacional, durante 90 dias ou enquanto perdurar a pandemia do COVID-19.
Altera a Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 2020, que dispõe de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências, para garantir a gratuidade de pedágio a todos os profissionais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, durante o período de pandemia do vírus COVID-19 - Corona vírus.
Suspende temporariamente a cobrança de pedágio do transporte de cargas nas rodovias federais durante a vigência da calamidade de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
Estabelece em caráter excepcional a suspensão da cobrança de pedágios nas rodovias federais para as empresas transportadoras de mercadorias e bens, os transportadores autônomos, as empresas de transporte de passageiros e as empresas de turismo.
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de pedágio em rodovias federais, enquanto perdurar a declaração de pandemia do coronavírus pela Organização Mundial de Saúde, aos profissionais de transporte de alimentos, combustíveis e medicamentos e dá outras providências.
Modifica a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever a isenção da cobrança de pedágio para os veículos de transporte de cargas, em todo território nacional, durante o período de distanciamento social e/ou quarentena, em razão da Pandemia do COVID-19 e dá outras providências.
Suspende a cobrança de pedágio para caminhões que transportam produtos e equipamentos médicos, inclusive medicamentos e reduz em 50% para os demais caminhões nas estradas federais.
Altera a Lei n º 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para determinar a obrigatoriedade de uma malha aérea mínima que contemple todos os Estados da Federação em casos de calamidade pública decretada pela União.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando nova redação ao artigo 282, tipificando como crime o exercício ilegal das profissões de médico, médico veterinário, dentista, farmacêutico e demais profissões regulamentadas.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de laudo técnico fundamentado nos casos de não realização ou suspensão de cirurgias e procedimentos previamente indicados, e dá outras providências.
Dispõe sobre o atendimento imediato, prioritário e integral às vítimas de crimes praticados com uso de substâncias incapacitantes no âmbito do Sistema Único de Saúde e dos serviços de emergência, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de assistência adequada à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida durante internação hospitalar, bem como sobre a garantia de acessibilidade nos ambientes de internação, e dá outras providências.
Institui a Política Nacional de Acesso Integral e Seguro a Medicamentos para a Pessoa Idosa, estabelece medidas para garantir o fornecimento de fármacos adequados, incentiva a produção de genéricos estratégicos, cria mecanismos de subsídio e vigilância farmacológica, e dá outras providências - Lei do Direito ao Medicamento Adequado da Pessoa Idosa.
Institui a Campanha Nacional de Prevenção ao Câncer Químico, destinada à conscientização da população e à redução da exposição a substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, e dá outras providências.