Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para estabelecer o dispositivo de acionamento automático de faróis baixos como equipamento obrigatório.
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Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para estabelecer o dispositivo de acionamento automático de faróis baixos como equipamento obrigatório.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para tornar o dispositivo para acionamento automático de faróis baixos equipamento obrigatório.
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para determinar que seja equipamento obrigatório o dispositivo automático de faróis baixos.
Acrescente-se o § 2º ao Art. 40 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Transito, para dispor sobre a instalação de sensor de acendimento automático de farol vinculado ao acionamento da partida e dá outras providências.
Altera dispositivo da Lei 9.503 de 1997 para tornar item obrigatório em todos os veículos o dispositivo de acendimento automático do farol baixo.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre equipamento obrigatório do veículo de transporte coletivo de passageiros.
Acrescenta os artigos 103-A e 136-A e altera o inciso II do art. 230 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre o transporte de passageiros em compartimento de carga, vedando o uso como transporte de escolares, na forma que indica.
Institui a obrigatoriedade das montadoras de veículos no Brasil de adotar dispositivo automático de acendimento de faróis.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, bem como dá outras providências para proteção à vida no trânsito contra condutores distraídos por celulares e outros aparelhos eletrônicos.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre a composição do Conselho Nacional de Trânsito.
Dá nova redação ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar a emissão de alerta nos veículos automotores sobre a possibilidade de esquecimento de crianças, idosos e animais no interior do veículo.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", para explicitar a competência dos órgãos executivos estaduais de trânsito.
Altera o art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Acrescenta novo parágrafo ao Art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para desobrigar o extintor de incêndio nos veículos que especifica.
Insere dispositivo na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o credenciamento de despachantes documentalistas.
Altera o art. 105, da lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Nacional, incluindo colete de segurança de alta visibilidade como equipamento obrigatório dos veículos.
Acrescenta parágrafo único, ao Art. 167 da lei 9.503, de 23 de setembro de 1.997, CTB Código de Trânsito Brasileiro.
Altera a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a competência para lavratura de infração de trânsito.
Acrescenta artigo 328-A a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que trata do Código de Trânsito Brasileiro - CTB com o objetivo de obrigar os condutores de veículos automotores em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas legais ou ilegais a arcar com custos hospitalares das vítimas.
Altera o art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir, entre os equipamentos obrigatórios dos veículos, dispositivo de sensor de marcha à ré.