Dispõe sobre a simplificação e racionalização do regime de operação das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
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Dispõe sobre a simplificação e racionalização do regime de operação das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação imediata, por meio eletrônico, aos titulares de contas bancárias, acerca de movimentações financeiras suspeitas ou confirmadas, e dá outras providências.
Estabelece critérios obrigatórios para a formação de preço do seguro de automóveis, fixando o preço-base como percentual sobre o valor do veículo na Tabela FIPE, define fatores técnicos padronizados e limites de variação, assegura transparência ao consumidor, disciplina fiscalização e sanções, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de contadores diferenciados de preço dos combustíveis e dos tributos incidentes na operação, além da instalação de equipamento emissor de cupom fiscal nas bombas de combustíveis em estabelecimentos que efetuem venda a varejo de combustíveis.
Acrescenta o art. 37-A à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para exigir a presença de quantidades mínimas de matérias-primas extraídas da flora brasileira nos produtos industrializados para que os respectivos rótulos e embalagens possam mencionar a origem natural do produto.
Autoriza o Congresso Nacional, por motivo de segurança nacional, a permitir que a República Federativa do Brasil, adote medidas imediatas de reciprocidade a País-Membro que, em desacordo com as normas da Organização Mundial do Comércio, determine a elevação de tarifas de produtos brasileiros destinados à exportação.
Estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas às empresas exportadoras de setores comprovadamente afetados pela alíquota adicional ad valorem de 40% aplicada sobre as tarifas de 10% que já estavam em vigor para os produtos exportados pelo Brasil aos Estados Unidos da América, com o objetivo de minorar os efeitos negativos decorrentes de sua aplicação, principalmente com relação à manutenção de empregos.
Dispõe sobre a devolução automática de valores esquecidos em instituições bancárias e financeiras, via PIX, com chave de CPF.
Dispõe a transferência compulsória, via Pix, de valores esquecidos para conta de seus titulares pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Dispõe sobre o pagamento dos valores disponíveis no Sistema de Valores a Receber- SRV ao detentor dos créditos e dá outras providências.
Dispõe sobre a destinação dos valores disponibilizados para resgate de pessoa física ou jurídica informados pelo Sistema de Informações de Valores a Receber (SRV) do Banco Central do Brasil (BCB).
Acrescenta os arts. 1º-B a 1º-D à Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para dispor sobre a modernização, inovação tecnológica e redução dos custos de operação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ampliando a disponibilidade do benefício alimentação e refeição a favor dos beneficiários.
Estabelece medidas excepcionais destinadas às pessoas jurídicas instaladas em cidades da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais afetadas pela catástrofe ambiental que assolou a região.
Aprova as emendas ao texto do Acordo constitutivo da Organização Internacional do Açúcar (OIAçúcar), particularmente sobre os Artigos 1º, 23, 25, 32, 33 e 34, aprovadas na 59ª Sessão do Conselho Internacional do Açúcar, em Londres, em 26 de novembro de 2021
Altera o art. 39 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, para permitir a simplificação do rito e da documentação do plano de aproveitamento econômico da jazida para lavra do minério de manganês com produção de até 10 mil toneladas por mês em área de baixa complexidade geológica.
Altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que “Dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)”, para limitar a taxa de administração nos contratos de prestação de serviços firmados no âmbito do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Acrescenta novo art. 6º-A à Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que “Dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)”, para fins de disciplinar o contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de pagamento, que seja emissora de moeda eletrônica, e os estabelecimentos comerciais pertencentes à sua rede credenciada, para aceitação de benefícios inseridos no âmbito do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e dá outras providências.
Dispõe sobre o pagamento em pecúnia do auxílio alimentação, limita as empresas emissoras de cartão vale-alimentação e vale-refeição a cobrança de taxa única de no máximo 3% sobre o valor da venda a ser retida dos estabelecimentos comerciais credenciados e dá outras providencias, em virtude dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do coronavírus (covid-19).
Acrescenta novo art. 6º-A à Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que "Dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)", para fins de disciplinar o contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de pagamento, que seja emissora de moeda eletrônica, e os estabelecimentos comerciais pertencentes à sua rede credenciada, para aceitação de benefícios inseridos no âmbito do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Dispõe sobre o limite máximo de taxa administrativa cobrada pelas operadoras de benefícios sobre o auxílio-alimentação e dá outras providências.